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A AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR MULTA, MESMO SE O SEU ADVOGADO COMPARECEU À AUDIÊNCIA?

August 2, 2021

Uma das diretrizes que orientou o desenho institucional do atual Código de Processo Civil e dirige o tratamento adequado de controvérsias é o estímulo à avaliação, em concreto, quanto à viabilidade de utilização de mecanismos e procedimentos não adjudicados para a resolução e a prevenção de conflitos.


Neste sentido, o art. 334, do Código de Processo Civil cria um estímulo pecuniário ao comparecimento dos litigantes à inicial Audiência de Tentativa de Conciliação ou Mediação, nos seguintes termos:


Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


[…]


§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


O Código expressamente estipula multa de até dois por cento da vantagem econômica ou valor da causa para a parte que não comparecer à Audiência.


Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a seguinte questão:


Caso a parte não compareça à Audiência, nem justifique sua ausência, mas o seu advogado, devidamente habilitado e com poderes para transigir, compareça, ainda assim, é cabível a aplicação da multa?


Quando do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 56.422/MS, a Terceira Turma da Corte Superior entendeu que a multa é inaplicável quando a parte se faz presente à audiência por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir. 


Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8o do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 



Não haveria violação à boa fé processual porquanto, mesmo a parte estando ausente, ao menos em tese, poderia haver construção de uma decisão não adjudicada. Ou seja, o objetivo da norma foi preservado.


Importante destacar, também, que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça entendeu cabível a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão que aplicou a multa, caso o penalizado tenha sido vencedor da disputa, já que nessa hipótese não seria cabível o recurso de Apelação.


Confira a íntegra do Acórdão:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2063945&num_registro=201800126785&data=20210616&peticao_numero=202100323663&formato=PDF

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